Ruy Fausto: apresentação dialética

Eleutério F. S, Prado [1]

Introdução

Max Horkheimer, em seu Teoria tradicional e teoria crítica [2], afirma que existem conexões entre as formas de juízos e os períodos históricos. Em sequência, ele opõe o juízo categórico ao juízo hipotético. O juízo categórico, ou seja, aquele que afirma ou nega incondicionalmente uma pertinência (X é A; X é não-B), mostra-se adequado nas sociedades pré-capitalistas. Pois, como tal, alude a um mundo que não pode ser mudado pelo homem. O juízo hipotético (se X, então A; se X, então não-B), ao contrário, afigura-se adequado no capitalismo, pois faz referência a um mundo passível de transformação. Indica a condição necessária para que algo aconteça ou não aconteça, expressando assim uma causalidade eficiente.

Ora, a própria noção de teoria altera-se na sociedade moderna. Se, para os gregos, significava contemplação, observação ou visão desinteressada da ordem do universo, para os modernos, ela significa “uma sinopse de proposições” que descrevem fatos e relações factuais hipotéticas ou conjecturais que permitem atuar no mundo praticamente para transformá-lo.  Em sentido usual e dominante, o termo teoria se refere – indica Horkheimer – “ao saber acumulado de tal forma que permita ser utilizado na caracterização dos fatos tão minuciosamente quanto possível”. Ou seja, dá nome à acumulação de juízos hipotéticos que permanecem hipotéticos porque codificam a transformação possível do mundo.

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